Promoção Causa

 

Promoção de uma Causa de Canonização

 

As normas canónicas em vigor sobre a promoção de uma causa de canonização constam numa lei pontifícia específica, emanada em 1983 por João Paulo II, a Constituição Apostólica Divinus Perfectionis Magister, de 25.1.1983, e na disciplina subsequente, especialmente nas Normae servandae in inquisitionibus ab Episcopis faciendis in causis sanctorum, de 7.11.1983, e na Instructio Sanctorum Mater, de 17.5.2007, que revogou em bloco toda a legislação anterior.

Os critérios que inspiram esta nova disciplina baseiam-se numa maior consideração pelo método histórico crítico, numa maior celeridade das causas, sem prejuízo da solidez das investigações numa matéria tão delicada e exigente, e numa abordagem que reflete mais adequadamente a participação, em cada causa, quer do Bispo diocesano quer da Santa Sé.

Por causa de canonização entende-se a série de etapas que se sucedem, respeitando um procedimento minuciosamente estabelecido, desde o momento em que a autoridade competente dá início à investigação sobre a santidade de um Servo de Deus até que essa santidade seja proclamada pelo Santo Padre, no ato solene de canonização.

Nas causas recentes, o libelo de petição deve ser apresentado não antes de terem decorrido cinco anos após a morte do Servo de Deus. Se o libelo de petição for apresentado decorridos mais de 30 anos após a morte, o Bispo não poderá proceder, a menos que tenha verificado, através de uma investigação cuidadosa, que, no caso proposto, não houve fraude ou engano por parte dos atores (aqueles que solicitaram a abertura da causa) quanto ao adiamento do início da causa.

Tanto a beatificação como a canonização são atos pontifícios, mediante os quais se autoriza o culto público de um Servo de Deus (Santa Missa, liturgia das horas, exposição da sua imagem com a auréola de santidade, veneração das suas relíquias...). A diferença consiste no facto de a beatificação permitir este culto num âmbito limitado (uma diocese, uma instituição da Igreja, etc.), ao passo que a canonização, sendo do ponto de vista dogmático um ato que envolve a infalibilidade do Papa, permite o culto em toda a Igreja, sem qualquer restrição de lugar.

Podemos distinguir quatro fases:

  1. decisão, por parte do bispo diocesano competente, de abrir uma causa;

  2. aquisição de dados objetivos, ou fase de investigação preliminar, pelo tribunal diocesano (é a chamada fase diocesana);

  3. envio do material recolhido (Atas do Processo) para Roma, e o seu estudo pela Congregação das Causas dos Santos, que deve pronunciar-se sobre o facto, se for estabelecido com certeza moral o grau heroico alcançado por um Servo de Deus na prática das virtudes ou do seu martírio, e um milagre operado por Deus em resposta à sua intercessão;

  4. apresentação ao Papa, se o pronunciamento da Congregação das Causas dos Santos for positivo: é o Santo Padre quem tem o direito exclusivo de declarar, por decreto, que um Servo de Deus exerceu heroicamente as virtudes e que Deus operou um milagre através da sua intercessão.

Relativamente a este ponto, convém ter presente que a verificação da existência de um primeiro milagre, indispensável para a beatificação, bem como do segundo milagre, necessário para a canonização do Beato, decorre no âmbito de um processo autónomo, independente do processo sobre as virtudes heroicas.

Nele, é necessário recolher provas sobre:

  1. o facto em si;

  2. a sua atribuição à intercessão do Servo de Deus.

O bispo do lugar onde se verificou o milagre recebe do postulador o pedido para abrir o processo e nomeia o tribunal.

Se se tratar de uma cura milagrosa, será requerida a assistência de um médico, que formulará as questões necessárias de um ponto de vista técnico. As testemunhas serão os médicos que acompanharam o decurso da doença do miraculado; além disso, será incluída no processo a ficha médica (historial clínico) da pessoa doente.

Embora a disciplina canónica se coloque no âmbito dos processos judiciais, a natureza jurídica do processo de canonização é distinta da de um julgamento que obriga a proceder, porque os seus promotores apenas podem pedir a canonização, mas não são titulares de um direito de a obter. Além disso, a decisão da causa não é uma consequência mecânica do êxito positivo das várias fases, pois os resultados emitidos em cada uma delas têm um valor meramente informativo para o Papa, ao qual compete a decisão final.

 
 

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